quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

A fiscalidade e as florestas

O investimento nas florestas caracteriza-se pelos seus longos períodos de retorno. Mesmo com recurso a espécie de rápido crescimento, esses períodos excedem uma década. Não sendo o principal fator de decisão de investimento, lugar assegurado pelos mercados, suas condições de funcionamento, pelos riscos associados, seu controlo ou descontrolo, ou pela disponibilização de fundos públicos, o facto é que a fiscalidade carece de ser ajustada às especificidades da atividade florestal, seja na produção de madeira, da cortiça, de frutos secos, ou mesmo na prestação de serviços ambientais.

A Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto) reconhece a necessidade da criação de incentivos fiscais à atividade florestal, seja para ações de estímulo ao associativismo das explorações florestais, seja em iniciativas de emparcelamento florestal, ou em operações tendentes a evitar o fracionamento da propriedade florestal, bem como em medidas de promoção do autofinanciamento do investimento florestal, nomeadamente na prevenção ativa dos incêndios florestais.


Ao longo do tempo, várias iniciativas têm sido anunciadas no sentido de ajustar a fiscalidade aos longos ciclos de produção florestal. No que respeita à incidência sobre o património, várias ações foram já incrementadas, muito embora a resposta tenha ficado muito aquém do esperado. Sobre o rendimento, assistiu-se mais recentemente a alterações no Código do IRC, as quais vieram a pecar pela criação de uma situação de injustiça fiscal, porquanto a esmagadora maioria dos proprietários florestais são pessoas singulares, sujeitos a IRS, que assim ficaram numa condição desfavorável, sobretudo face à florestal industrial, gerida por grandes grupos económicos. A correspondente alteração em sede de IRS vem contudo a ser anunciada para o futuro.

Para além da incidência fiscal sobre a propriedade ou sobre os rendimentos auferidos através da produção de bens ou da prestação de serviços, existem outras oportunidades que podem contribuir para revitalizar a atividade silvícola, quando acompanhadas por iniciativas com impacto nos mercados, na necessidade da sua regulação, no controlo dos riscos, seja no que respeita aos incêndios, mas também no que respeita à fitossanidade, nas pragas e doenças, ou na otimização da atribuição dos fundos públicos de apoio.

Uma potencial área de incidência fiscal, reconhecida na Lei de Bases, respeita à promoção do investimento, nomeadamente para dar resposta às necessidades da indústria instalada, seja no setor das madeiras e do mobiliário, no setor papeleiro, no corticeiro, no de outros bens não lenhosos ou mesmo do setor energético. Aqui, uma maior capacidade financeira do Fundo Florestal Permanente poderá ter uma resposta muito positiva. Mais ainda se o esforço for compartilhado entre a oferta e a procura, ao invés de incidir sobre terceiros, como no caso atual, sobre os consumidores de combustíveis rodoviários. A responsabilização direta dos agentes do setor na resposta do Fundo só aportaria vantagens.

A atual aplicação de taxas autárquicas, sobre as intenções de investimento, ou seja sobre iniciativas para o sequestro de carbono, parece contraproducente. Todavia, seria já justificável a sua aplicação no final do ciclo produtivo, até pelos impactos causados pelo corte e remoção de arvoredo ou de produtos não lenhosos.

Um outro domínio onde a incidência fiscal poderia aportar resultados muito visíveis respeita à defesa da floresta contra os incêndios. Desonerar os proprietários florestais dos encargos do combate a incêndios nas suas propriedades, em função de opções de gestão das mesmas, traria com certeza motivos para uma intervenção mais ativa destes agentes na proteção do seu património, com os consequentes benefícios para toda a sociedade.

Sem ser exaustivo, o estímulo fiscal à incorporação de recursos naturais renováveis, de origem nacional, face à importação de combustíveis fósseis, pode também trazer resultados favoráveis ao negócio e à gestão de muitos espaços de aptidão não agro-alimentar, quando enquadrados pelos princípios da Economia Verde.

A formulação de propostas concretas é uma prioridade para a Acréscimo, Associação de Promoção ao Investimento Florestal, mais ainda em vésperas de um período eleitoral, quando os agentes políticos estão mais disponíveis para adotarem propostas inovadoras ou que tenham evidenciado resultados positivos noutras paragens.

Paulo Pimenta de Castro
Engenheiro Silvicultor
Presidente da Direcção da Acréscimo, Associação de Promoção ao Investimento Florestal


(Publicado na revista O Instalador, n.º 224, Dezembrp 2014)

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